Perguntas Frequentes:



O salão possui copos, pratos, talheres ou panelas?

Não, o salão não dispõe destes itens, eles devem ser providenciados pelo condômino.


Quais os equipamentos ca cozinha?

Fogão de indução, forno elétrico, microondas e geladeira.


O salão possui TV ou equipamento de som?

Apenas TV. Vide Art 86 (abaixo) ...proibida a utilização de karaokê, videokê, instrumentos de percussão, e musicais...


É permitido que convidados utilizem a área comum do condomínio, como piscina, academia e demais espaços?

O uso do Salão de Festas e da Churrasqueira é restrito exclusivamente a esses espaços, sendo vedada a circulação de convidados pelas demais áreas do condomínio.


Qual a quantidade de mesas e cadeiras?

4 mesas quadradas, 5 mesas redondas, 21 cadeiras e 3 sofás.





CAPÍTULO XI – DO SALÃO DE FESTAS E CHURRASQUEIRAS



Art. 83 - O Salão de Festas e as Churrasqueiras se destinam a realização de festividades de cunho familiar, ou do próprio Condomínio, limitado até 40 (quarenta) pessoas para os Salões de Festas, e até 15 (quinze) pessoas para as Churrasqueiras, ficando vedado o uso para atividades políticas, partidárias, religiosas e profissionais. Por outro lado, caberá também à zeladoria, a limpeza e a vistoria antes e após o uso, e a elaboração de agenda de festas.


Art. 84 – Em caso de locação no Salão de festas, o uso da churrasqueira adjacente será automaticamente incluído, e não será permitido o uso da churrasqueira por outro condomínio neste dia.


§1º Os condôminos deverão atentar rigorosamente para os seguintes horários de utilização:


Churrasqueiras – das 09hs até às 22h em qualquer dia da semana.


Salão de Festas – de domingo a quinta-feira, das 10hs até às 22h; de sexta-feira, sábado e vésperas de feriados, das 10h até às 00h, desde que mantidas as portas fechadas, a partir das 22h.


§2º As reservas para o Salão de Festas e Churrasqueiras serão agendadas com até 05 (cinco) dias de antecedência mínima, e máxima de 90 (noventa), para evitar conflitos com outros condôminos, salvo se houver disponibilidade. Os eventuais cancelamentos deverão ser comunicados com 03 (três) dias de antecedência, caso contrário o condômino/morador pagará o valor equivalente do aluguel. Deverão ter prioridade os condôminos que não se utilizaram anteriormente das referidas áreas.


§3º O morador interessado em utilizar o Salão de Festas e Churrasqueiras deverá realizar sua reserva, caso haja disponibilidade, através do portal da administradora no item reserva de ambientes.


§4º Após as 22h é obrigatório o fechamento das janelas do Salão de Festas, no sentido de atenuar os ruídos, evitando que o barulho proveniente da festa incomode os demais condôminos. (G)


Art. 85 - No ato da reserva através do portal da administradora, o condômino fica ciente de que estará se responsabilizando, integralmente, por quaisquer danos causados à referida área ou seus utensílios, estando de acordo que o pagamento da respectiva Taxa de Manutenção será incluído com a cota condominial do mês subsequente. No ato do recebimento das chaves do Salão de Festas ou da Churrasqueira, torna-se o condômino seu responsável, devendo no dia seguinte ao término da festa, até às 09h da manhã, efetuar a devolução das mesmas ao Zelador, mediante vistoria no local.


Art. 86 - É terminantemente proibida a utilização de aparelho de som ou televisão, em volume incompatível com o local (G), sendo terminantemente proibida a utilização de karaokê, videokê, instrumentos de percussão, e musicais, excetuando-se neste último caso, o violão que não esteja ligado em amplificador, ou na rede elétrica.


Parágrafo Único. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.


Art. 87 - Quando da realização do evento, o condômino responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, sossego e liberdade dos demais moradores.


Parágrafo Único - O Corpo Diretivo deverá tomar as medidas cabíveis, mesmo as que sejam drásticas, para o fiel cumprimento do exposto no artigo, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de constatação imediata ou futura por parte do condômino responsável.


Art. 88 - Não poderão reservar o Salão de Festas ou as Churrasqueiras, condôminos que estejam em atraso com suas obrigações condominiais. No ato de inclusão da reserva na agenda específica, ou sistema eletrônico, o Zelador deverá informar-se à Administradora se existe algum impedimento neste sentido, devendo proceder a confirmação da reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, da solicitação.


Art. 89 - É terminantemente proibido ao usuário do Salão de Festas ou Churrasqueira, utilizar-se de quaisquer empregados do Condomínio, para trabalho de interesse particular (G).


Art. 90 - O condômino que por ocasião da realização do evento infringir uma ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do Síndico, seus prepostos ou, de alguma forma vier a causar incômodo e mal-estar para os demais condôminos, ficará sujeito às multas aqui previstas, e a efeitos suspensivos no que tange à reserva do local. Tais deliberações ficarão a critério dos órgãos condominiais.


Art. 91 - O Salão de Festas ou a Churrasqueira poderão ser reservados para utilização em datas como Natal e Réveillon, mediante sorteio, se o caso. Fica proibida a utilização do espaço para realização de “Bailes de Carnaval" ou festas de natureza similar. A antecedência mínima para a efetivação da reserva nestas datas será de 30 (trinta) dias, sendo que em até 15 (quinze) dias antes do evento, será realizado sorteio entre as unidades que porventura fizerem a reserva para a mesma data.


Art. 92 - A Taxa de Manutenção para utilização do Salão de Festas ou da Churrasqueira se mostra necessária à limpeza, arrumação e melhorias no local, pois será destacado um funcionário específico, e obedecerá ao critério progressivo abaixo vide Regimento Interno:


Art. 93 - O termo de reserva online especificará a relação dos bens móveis integrantes do Salão de Festas e da Churrasqueira, inclusive os de copa e cozinha.


Parágrafo Único - A referida lista será necessariamente conferida pelo interessado no momento em que lhe for entregue as chaves do Salão de Festas ou da Churrasqueira. Art. 94 - Da declaração de reserva deve constar a obrigação do interessado em indenizar o Condomínio de todo e qualquer dano causado, não só às mencionadas áreas, mas também aos móveis que o compõem, inclusive os de copa e cozinha.


Art. 95 - A não devolução das chaves dentro do prazo previsto neste regimento, implicará no débito ao detentor da chave, de taxa adicional de reserva, por dia excedente, sem prejuízo da multa infracional (G), sendo obrigatória a comunicação à Portaria do encerramento do evento (L).





Legenda:.


L - Infração Leve


M - Infração Média.


G - Infração Grave.


 

 

 

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