CAPÍTULO XX – DA PISCINA



Art. 147 - A piscina é de uso dos condôminos, acompanhados com até 2 visitantes de qualquer idade, sendo certo que se o condômino alugar sua unidade autônoma perderá, automaticamente, o direito de frequentá-la.


Art. 148 - O funcionamento das piscinas será das 06h às 22h, permanecendo fechada periodicamente para limpeza e manutenção, preferencialmente às segundas-feiras.


Parágrafo Único - No caso de se instalar sistema de aquecimento da piscina, esta poderá ser coberta com lona para manutenção da temperatura e, nesse caso, caberá aos Condôminos retirar e retornar a lona após a sua utilização, de modo a se obter o máximo proveito energético.


Art. 149 - É de exclusiva responsabilidade dos pais ou responsáveis, a utilização das piscinas por menores de 18 (dezoito), anos que estejam desacompanhados.


Parágrafo Único - Em observação à Lei Federal 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é recomendado que crianças com idade igual ou inferior a 10 anos, esteja obrigatoriamente acompanhada de um responsável maior de 18 anos.


§ 1º - Na hipótese de comportamento inadequado de menores de idade desacompanhados por seus pais ou tutores, as mesmas serão advertidas de forma verbal e seus responsáveis comunicados, por escrito, sobre a ocorrência do fato e eventuais penalidades incidentes.


§ 2º - Os prepostos da administração, Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal, Gerente Predial, os funcionários e os prestadores de serviços em geral, não terão a função de vigiar as crianças desacompanhadas, não sendo responsáveis por acidentes, danos físicos ou morais que venham sofrer nas piscinas e suas dependências.


Art. 150 - É expressamente proibido:


a) levar à área interna das piscinas frascos, copos, garrafas etc., em vidro, porcelana ou similar sujeitos a quebra, que possam atentar contra a incolumidade e segurança dos usuários;


b) o manuseio, por crianças, de materiais e utensílios, tais como: mesas, cadeiras e guarda-sol, de propriedade do Condomínio, sendo que quando estas necessitarem, deverão solicitar a ajuda do Gerente Predial ou seus responsáveis;


c) jogar lixo de qualquer espécie fora dos recipientes coletores;


d) trafegar na área das piscinas com bicicletas, skates, patins, triciclos etc;


e) praticar quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores, na piscina, no recinto ou similares;


f) o uso de pranchas, brinquedos de controle remoto, colchões de ar e assemelhados, no recinto da piscina;


g) utilizar-se do elevador social em trajes molhados, ou incompatíveis com o padrão do Edifício;


h) transitar em áreas que não sejam de acesso ao respectivo Edifício, e da própria piscina em trajes de banho;


i) o uso das piscinas por parte de portadores de doenças que sejam contagiosas pela água, ou que estejam com ferimentos visíveis que possam causar constrangimentos a outros condôminos;


j) uso de caixas de som sem fones de ouvido;


k) a prática de tabagismo, incluindo cigarros eletrônicos nas dependências da piscina.


Art. 151 - Não será permitida a utilização das piscinas pelos condôminos usando óleos, cremes, bronzeadores e similares na pele, uma vez que esses produtos provocam danos nos filtros, nas bombas e em outros componentes, sendo que estes deverão sempre zelar pelas condições de higiene e limpeza das piscinas e de suas dependências.


Art. 152 - A utilização das piscinas pelos condôminos deverá ser com trajes de banho.

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