
Art. 54 - É permitido possuir e manter nas unidades autônomas do edifício, somente animais domésticos,sendo que o descumprimento de tal determinação ensejará a aplicação da imediata multa infracional de natureza grave (G).
Parágrafo Único - A livre permanência de animais domésticos restringe-se à área do apartamento.
Art. 55 - Os animais só poderão circular em áreas comuns do edifício com a finalidade de entrada e saída do Condomínio, desde que no colo de seu(sua) dono(a), ou no chão, sendo que neste último caso, será obrigatório o uso de coleira e focinheira (conforme o tipo da raça) (G).
§1º Nas áreas de lazer, sociais, destinadas a descanso ou prática de esportes, bem como salão de festas, de ginástica, halls e demais áreas comuns, é terminantemente proibida a permanência de animais, com ou sem o acompanhamento de pessoas.
§2º A circulação de que trata o artigo, refere-se à simples entrada do morador com seu animal no edifício ou à sua saída, não podendo, em hipótese nenhuma, circular pelas áreas comuns do edifício para passeio, lazer, brincadeira.
§3º Deverá ser observada a preferência de utilização do elevador de serviço, para quem já estiver no interior do mesmo, sendo vedada a utilização do elevador social para o transporte de animais.
Art. 56 - O acesso a apartamento de pessoa acompanhada de animal, deverá ser feito com o máximo de cuidado. A saída de morador do apartamento com animal deverá ser somente para acesso à rua ou outra unidade autônoma, devendo ser efetuada da mesma forma, atentando-se para o exposto nos artigos anteriores.
Art. 57 - É expressamente proibido o uso de qualquer área comum do Condomínio para o animal fazer suas necessidades fisiológicas. O não cumprimento deste artigo, acarretará ao proprietário do animal, multade 5 (cinco) vezes o valor da cota condominial do apartamento “tipo”.
Art. 58 - O Condomínio poderá, a qualquer tempo, exigir do proprietário do animal, a comprovação de que ele possui todos os atestados de vacinação exigíveis.
Art. 59 - A inobservância a qualquer dos artigos deste capítulo, sujeitará o infrator às penalidades previstas.
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