CAPÍTULO lV – OBRAS E REFORMAS



Art. 25 – Todos os condôminos, quando da realização de obras e reformas em suas unidades deverão obedecer ao que segue:


Art. 26 – Qualquer obra ou reforma nas áreas exclusivas e internas de cada unidade habitacional somente poderá ser iniciada com prévia comunicação por escrito de sua realização, ao Síndico. Quando envolverem alterações estruturais, as modificações a serem feitas nas coisas de propriedade exclusiva de cada condômino deverão ser previamente comunicadas ao Síndico, através da apresentação do projeto elaborado por profissional habilitado, especificações, detalhamento de materiais, cronograma da obra ou reforma e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), em conformidade com as normas vigentes, especialmente a NBR 16280:2014. Para elaboração de projeto de obras e reformas, as plantas originais da unidade deverão ser previamente analisadas, inclusive para verificação dos pontos de passagem de tubulações, colunas, vigas e outras estruturas;


Art. 27 – o Síndico ou especialista, por este indicado, analisará os documentos apresentados a fim de verificar a viabilidade da execução da obra, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, que poderá ser prorrogado por solicitação do técnico responsável pela análise dos documentos.


Art. 28 – Caso haja alteração do projeto original aprovado pelos órgãos públicos competentes, a autorização para alteração deverá ser providenciada pelo proprietário da unidade, sob risco, de embargo da obra pelas autoridades competentes, sendo que toda e qualquer alteração do projeto original deverá ser comunicada prévia e formalmente ao Síndico do Condomínio, que providenciará a análise da viabilidade da execução;


Art. 29 – As obras ou reformas somente poderão iniciar após conclusão da análise e permissão do Síndico;


Art. 30 – O Condomínio não terá qualquer responsabilidade quanto aos prejuízos de qualquer natureza que possam ser causados direta ou indiretamente pelas obras ou reformas a quem quer que seja; sendo o proprietário da unidade em obra ou reforma o único responsável pela guarda de material, pelos acidentes que possam ocorrer com operários, moradores, funcionários dos condôminos ou qualquer outra pessoa em passagem, bem como qualquer outro incidente que venha causar qualquer dano ao Condomínio ou aos seus moradores, ocasionados pelos operários, ou da obra ou de empresas contratadas pelo proprietário da unidade em obra;


Art. 31 – Não poderão ser efetuadas reformas que impliquem na modificação de qualquer prumada, seja de água, esgoto, telefone e televisão, seja de outros serviços comuns, a qualquer título ou pretexto. Somenteo Condomínio possui autonomia para realizar qualquer obra neste sentido. Os infratores desta cláusula, além de arcarem com as devidas penalidades estipuladas neste instrumento, ficarão obrigados ao restabelecimento pronto e imediato do sistema indevidamente modificado;


Art. 32 – As obras realizadas nas unidades serão de responsabilidade do condômino que, igualmente, será responsável por eventuais danos ou prejuízos a que der causa, seja nas áreas comuns, seja nas unidades autônomas de outros condôminos;


Art. 33 – Caso o pedido de reforma seja de um inquilino, a solicitação formal da permissão de obras ou reformas deverá ser feita pelo proprietário do apartamento;


Art. 34 – Para obras ou reformas que não consistam em manutenção e afetem a estrutura, vedações ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação, tais como remoção de paredes, abertura de portas e janelas internas, deslocamento/eliminação/criação de banheiros e dependências similares, substituição de materiais e acabamentos por elementos de peso superior ao original, utilização de marteletes ou ferramentas de alto impacto, o condômino deverá contratar responsável técnico, Engenheiro ou Arquiteto, devidamente credenciado, o qual deverá fornecer a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou o RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) devidamente recolhido;


Art. 35 – O responsável técnico pela obra ou reforma deverá fornecer previamente ao Condomínio uma declaração formal por ele assinada, na qual conste que a obra ou reforma a ser realizada não oferece risco, não interfere em qualquer elemento estrutural da edificação e instalações comuns, encontrando-se em plena conformidade com a legislação e demais normas técnicas pertinentes;


Art. 36 – O horário permitido para a realização de obras será de segunda a sexta-feira com início a partir das 08h e término às 18h e aos sábados a partir das 08h com término às 13h, impreterivelmente, nesta hipótese desde que previamente autorizado pelo síndico, sendo terminantemente proibido aos domingos e feriados. Excepcionalmente será admitida a realização de obras fora do horário especificado neste item, desde que em situação emergencial e mediante autorização da Administração, exemplificando como urgente: vazamentos de água e gás;


Art. 37 – Às pessoas empregadas na obra ou reforma e/ou prestadores de serviços, tais como pintores, pedreiros e marceneiros, é proibido pernoitar no apartamento no qual a obra está sendo executada, sem autorização da Administração, devendo deixar o Condomínio ao término do horário estabelecido para encerramento dos trabalhos;


Art. 38 – Somente terão acesso ao Condomínio os prestadores de serviço de qualquer natureza, devidamente autorizados pelo condômino, devendo seus dados, constarem de lista específica a ser entregue à Administração, com período de liberação de acesso, nome completo e numeração de Cadastro de Pessoa Física (CPF).


Art. 39 – Das alterações da fachada:


§1º - São vedadas quaisquer alterações das fachadas.


§2º - Somente é permitida a colocação de tela de proteção de acordo com padrão aprovado em Assembleia. Verifique a ATA de 14/09/2023


 

 

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO "TEG VILA CARRÃO"


(principais pontos, verifique a convenção completa antes de iniciar sua reforma)



b) - OBRIGAÇÕES:


b.5) - permitir, mediante solicitação prévia, ao Síndico, à Administradora (se houver) e/ou seus prepostos, empregados, ou não, do CONDOMÍNIO, (estes dois últimos devidamente identificados) acesso à unidade autônoma de sua propriedade para fins de execução de obras ou serviços necessários, desde que tais medidas sejam imprescindíveis para manutenção do CONDOMÍNIO;


b.6) - realizar, em sua unidade autônoma e às expensas próprias, os reparos que fizerem necessários;


b.7) - destinar a unidade autônoma à finalidade prevista nesta Convenção, vedando-se utilização diversa, ainda que de forma temporária e de pouca intensidade;


18

b.8) - não abrir vãos e/ou portas nas paredes que separam uma unidade autônoma da outra, caso estas constituam estrutura de sustentação do CONDOMÍNIO;


b.9) - não instalar, sem o prévio e expresso consentimento do Síndico e/ou da administradora (se houver), novas ligações de água, esgoto, gás e luz;


b.15) - não abandonar torneiras de água e bicos de gás abertos ou deixar de consertálos, quando os mesmos estiverem defeituosos, deles resultando, respectivamente, escoamento de água e vazamento de gás, com perigo segurança do condômino ou do ocupante infrator e à de seus vizinhos;


à

b.16) - não introduzir, nas canalizações ou condutores de qualquer natureza, volumes ou objetos que possam produzir incêndio ou danificá-los;


b.18) - não violar, de forma alguma, a lei do silêncio, de modo a não perturbar o sossego dos condôminos vizinhos, inclusive com o uso e abuso de aparelhos de som, instrumentos musicais, ruídos estranhos, gritos, vozerios, risadas, arrastar móveis, sapatear sobre pisos, especialmente no horário das 22:00hs às 8:00hs;


b.19) - evitar a utilização de aparelhos que possam causar sobrecarga elétrica.


c) - PROIBIÇÕES:


c.1) - não alterar a arquitetura, a forma e/ou a cor da fachada, das esquadrias externas, ou outras partes externas de sua unidade, inclusive as portas de entrada das unidades autônomas;


c.2) - não realizar obras na área privativa que comprometam a segurança e solidez da edificação do CONDOMÍNIO, tais como: alterar ou modificar quaisquer partes componentes dos muros de arrimo dos taludes, lançar mão de qualquer processo de aquecimento ou executar na sua propriedade qualquer instalação que importe sobrecarga elétrica para o CONDOMÍNIO, suscetível de ameaçar a segurança da edificação ou prejudicar-lhes a higiene e limpeza;


c.3) - realizar quaisquer tipos de escavações nas áreas internas do CONDOMÍNIO, especialmente para fins de obtenção de água subterrânea por meio de poços artesianos;


c.5) - não instalar nas paredes do CONDOMÍNIO fios ou condutores de qualquer espécie, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou propagandas na sua parte externa ou nas janelas, terraços, varandas e amuradas, áreas e corredores do prédio, prejudicando sua estética, ou usar máquinas, aparelhos ou instalações que provoquem trepidações e ruídos excessivos;


c.6) - remover pó de tapetes, de cortinas ou de outros pertences nas janelas, prejudicando o asseio das partes de propriedade e uso comuns;


c.11) - manter em sua unidade autônoma cofres ou móveis de peso excessivo, sem expresso conhecimento e autorização do Síndico;


c.14) - instalar toldos ou outras coberturas nas partes externas do CONDOMÍNIO, com exceção à cobertura de polietileno de alta densidade, que poderá ser instalada nas vagas descobertas, a critério do CONDOMÍNIO, desde que observado о disposto no parágrafo sétimo abaixo;


c.15) - fechar as varandas em contrariedade as normas legais, ou de maneira características diversas da estabelecida em Assembleia Geral e sem seguir os mesmos padrões arquitetônicos do CONDOMÍNIO;


c.20) - é vetada a utilização de aparelhos que utilizem queima de gás nos apartamentos;


c.22) - não utilizar funcionário do CONDOMÍNIO para serviços particulares;


Parágrafo Terceiro: O Condômino, para proceder a modificações em sua Unidade Autônoma, deverá comunicar ao Síndico ou Subsíndico, por escrito, a intenção de assim proceder e o conteúdo da modificação, acompanhado, se for o caso, e a critério do Síndico ou Subsíndico, de plantas e desenhos, estudos de cargas, etc., com indicação de profissional técnico responsável pela obra e comprovante de recolhimento da ART, tudo com antecedência de 15 (quinze) dias contados do início destas modificações, sem que isso implique em exoneração de responsabilidade, que é exclusiva do Condômino, principalmente pela efetiva e prévia obtenção da competente licença administrativa, quando assim exigido por lei.


Parágrafo Quarto: Para proceder qualquer modificação em sua Unidade Autônoma, o Condômino deve obter as devidas licenças legais e administrativas para as reformas que pretender realizar, além de obter a autorização do Síndico ou Subsíndico, devendo ainda atender as exigências do Síndico ou Subsíndico para aprovação dos projetos, observar as normas técnicas, especialmente a ABNT NBR 16.280/2014 e suas eventuais alterações, e o Regimento Interno, respondendo, individualmente, pelas eventuais autuações e irregularidades.


I) O CONDOMÍNIO e/ou o Síndico não são responsáveis por qualquer dano ou despesa que venham a ser gerados durante a instalação, desocupação ou alteração dos espaços, ficando estes custos e despesas adicionais sob inteira e única responsabilidade do Condômino. O Condômino é responsável pelos danos que der causa, seja nas partes de propriedade e uso comum, seja nas unidades autônomas de outros Condôminos;

II)O Condômino, em cuja unidade autônoma forem realizadas obras, será responsável pela perfeita limpeza dos elevadores, áreas, corredores e outros locais por onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados, sem anuência do síndico, em qualquer área de uso comum. Ocorrendo tal depósito, será de sua responsabilidade o pagamento das despesas de sua remoção e armazenamento em local adequado;


III) Eventualmente, o Síndico poderá encaminhar os projetos, desenhos e/ou especificações solicitadas para revisão, com o objetivo de atestar a compatibilidade entre a obra pretendida e os sistemas e instalações da edificação. Em hipótese alguma a revisão ora prevista poderá ser entendida como assunção de qualquer tipo de responsabilidade por parte do Síndico ou do CONDOMÍNIO;


IV) Os custos da revisão dos projetos, desenhos e/ou especificações do Condômino com o objetivo de atestara compatibilidade entre a obra pretendida e os sistemas e instalações da edificação, serão arcadas exclusivamente pelo Condômino que gerar a demanda;


V) O Condômino que adquirir mais de uma Unidade Autônoma contígua poderá requerer sua unificação, mediante prévia autorização do Síndico, desde que: (i) a demolição das paredes necessárias à unificação das Unidades não traga risco estrutural à edificação, comprovado por laudo a ser assinado por profissional inscrito no CREA e seja habilitado para tanto; (ii) as áreas de circulação não tenham sua utilização restringida, não podendo ocorrer obstrução, mesmo que temporária ou parcial, das escadas; e (iii) seja obtida, se necessária, a prévia aprovação municipal para execução de tais obras. A unificação de mais de uma unidade contígua dependerá ainda da obtenção de anuência prévia e expressa da totalidade dos Condôminos, em Assembleia Geral.


 

 

 

TEG VILA CARRÃO

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