
Art. 60 - As mudanças ou entrega de mercadorias de grande porte somente poderão ser realizadas de segunda à sexta das 08h às 17h e sábados das 08h às 12h, sendo expressamente proibida aos domingos e feriados.
§1º - As mudanças devem ser agendadas previamente no portal da administradora, através da reserva de ambiente (elevador).
Art. 61 - A mudança se fará exclusivamente pelo elevador de serviço, devidamente protegido.
§ 1º - Os móveis e volumes que excederem, em peso e dimensões, a capacidade do elevador, deverão ser transportados pela escada de serviço.
§2º - Havendo dúvida quanto ao peso e dimensão no caso de cofres, arquivos, pianos e outros, o transporte deverá ser previamente autorizado pela empresa responsável pela manutenção dos elevadores.
Art. 62 - Todo e qualquer dano causado às paredes, portas, elevadores, patamares, pinturas, acabamentos ou acessórios e demais partes do edifício, por ocasião da entrada ou saída de mudanças, será prontamente indenizado ou reparado pelo proprietário das peças transportadas, sem prejuízo de aplicação de multa. A negativa de débito só será emitida pela administradora após a mudança ter sido realizada. Casos fortuitos serão autorizados e deliberados pelo Síndico.
Art. 63 - Para o transporte de objetos de grande porte que necessitem realização pela fachada, a responsabilidade do seu proprietário estende-se aos danos causados às paredes externas, peitoris, jardins, terceiros etc.
§1º - Os objetos que necessitem ser içados por corda pelo lado externo do edifício, deverão ser realizados somente através de empresa especializada, com aprovação expressa do Síndico, que avaliará o contrato assinado entre as partes (condômino x empresa), apólice de seguro da empresa contratada, ART e termo de responsabilidade por eventuais danos causados.
§2º - A responsabilidade também se estenderá aos danos causados a todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitarem.
§3º - O responsável pela mudança responderá civil e criminalmente por qualquer acidente ocorrido durante os trabalhos de transporte.
Art. 64 - Os condôminos que tenham sofrido quaisquer prejuízos decorrentes de mudanças deverão apresentar sua reclamação ao Zelador, convocando-o para fazer a vistoria, bem como anotar o ocorrido no livro destinado às reclamações, ao dispor na recepção do Condomínio.
Parágrafo Único. O prazo para reclamação é de 03 (três) dias a contar da data da mudança, sob pena de decadência, salvo por motivo de força maior.
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