CAPÍTULO XII – DA BRINQUEDOTECA E DO PLAYGROUND



Art. 96 - O playground, brinquedoteca e a quadra poderão ser frequentados diariamente das 08h às 22h, e tem o fim específico de permitir a realização de jogos e brincadeiras infantis. O playground e a brinquedoteca são destinados às crianças até 10 anos de idade, sendo que para qualquer espaço supramencionado, as crianças até 10 anos devem estar acompanhadas dos responsáveis.


Parágrafo Único – O playground, brinquedoteca e a quadra são de uso dos condôminos, acompanhados com até 2 visitantes.


Art. 97 - Fica vedado o uso do jogo de bola na brinquedoteca e no playground (L).


Art. 98 - Os danos causados, por uso indevido, em brinquedos serão levados a débito do apartamento responsável pelos causadores.


Art. 99 - Não será permitido barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos moradores a qualquer hora do dia ou da noite, principalmente nos horários descritos no Art. 11, alínea “f” deste regulamento (G).


Art. 100 - O Condomínio não se responsabilizará por acidentes ocorridos às crianças no uso do playground e brinquedoteca, cabendo aos respectivos pais e tutores, a devida responsabilidade na orientação e segurança das mesmas.


Legenda:.


L - Infração Leve


M - Infração Média.


G - Infração Grave.


 

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